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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 447.377 – SP (2002/0085922-6), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/03/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 447.377 – SP (2002/0085922-6)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : DIAS MARTINS S/A MERCANTIL E INDUSTRIAL

ADVOGADO : JOSÉ YUNES E OUTRO(S)

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE OSASCO

PROCURADOR : ANA CRISTINA GUIDI E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE

– INDENIZAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ÁREA REMANESCENTE

– PEDIDO IMPLÍCITO.

1. Tem entendido o STJ que não se presta, para demonstrar divergência

jurisprudencial capaz de ensejar recurso especial, o cotejo

do acórdão recorrido com dispositivo sumular (múltiplos precedentes).

2. Na interpretação do art. 27 do DL 3.365/41, seja na desapropriação

direta, seja na indireta, devem ser considerados para estimativa do

valor da indenização os diversos itens indicados no dispositivo, dentre

os quais a desvalorização ou depreciação da área remanescente.

3. Como a depreciação da área remanescente já faz parte da estimativa

oficial, ao deir o desapropriado de pedir, na inicial, a

indenização por esse item, não fica o juiz impedido de considerá-lo,

por ser visto como pedido implícito.

4. Retorno dos autos para eme e inclusão do valor da área remanescente

na estimativa da indenização.

5. Recurso do município não conhecido e conhecido em parte e

provido o recurso da empresa.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Castro Meira, a Turma por unanimidade
não conheceu do recurso do Município de Osasco e, a Turma por
maioria, conheceu parcialmente do recurso da empresa e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Eliana
Calmon, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha”Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin, nos termos do art. 162, § 2° do
RISTJ.
Ausente, justificadamente, nessa assentada, o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Brasília-DF, 06 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 447.377 – SP (2002/0085922-6), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-447-377-sp-2002-0085922-6-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026