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RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.968 – SP (2008/0028635-3)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : PANTANAL LINHAS AEREAS S.A
ADVOGADO : ADEMIR GILLI JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLÁUDIA MARIA DONATO GOMES
MOREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL NÃO-INTERPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS INFRINGENTES INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 207/STJ ART. 530 DO CPC PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento à
apelação da Fazenda Pública. Contra o referido julgado,
caberia a interposição de embargos infringentes, nos termos do
art. 530 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não
ocorreu.
2. Não-esgotadas as vias ordinárias, houve supressão
de instância, razão pela qual incide a Súmula 207 do STJ,
verbis: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal
de origem.”
Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)
