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RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.618 – RJ (2007/0295449-5)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA
FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO : GIUSEPPE CERRI
ADVOGADO : ARMINDA DE JESUS DE CARVALHO
MACHADO CERRI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL FGTS TERMO DE ADESÃO DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA RECURSO CABÍVEL SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo partiu da premissa fática de que a decisão recorrida
homologou termo de adesão de que trata a LC 110/2001, sendo de natureza
terminativa em relação à obrigação de fazer. Em conseqüência, considerou
cabível o recurso de apelação.
2. O recurso especial, diferentemente, afirma tratar-se de decisão que
negou pedido de desconsideração do termo de adesão, sendo de natureza
interlocutória e, portanto, atacável via agravo de instrumento.
3. Havendo divergência de natureza fática e não quanto à aplicação da
lei federal, descabida a interposição de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento