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RECURSO ESPECIAL Nº 821.697 – SP (2006/0036903-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO
DOS PROFISSIONAIS DE VENDAS
ADVOGADO : ÁLVARO TREVISIOLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE 15 % INCIDENTE SOBRE A NOTA
FISCAL. ART. 22, IV, DA LEI N.º 8.212/91, ALTERADA PELA
LEI N.º 9.786/99. COOPERATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
TOMADOR DO SERVIÇO DOS COOPERADOS.
1. A propositura da ação exige o preenchimento das denominadas
“condições da ação”, dentre as quais sobressai o interesse jurídico.
2. O mero interesse econômico somente autoriza entidades públicas a
intervir na relação processual por força de lex specialis cujos destinatários
não são as cooperativas
3. Deveras, a contrário senso do art. 6.º, do CPC, mister a titularidade
ativa ou passiva da relação material para propor ou contestar a
ação.
4. In casu, a controvérsia gravita em torno da legitimidade ativa ad
causam da cooperativa em mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do pagamento da contribuição
previdenciária de 15%, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei
n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.786/99, incidente
sobre a fatura de prestação de serviços prestados por seus cooperados.
5. O art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91 revela uma sistemática de
arrecadação da contribuição previdenciária em que as empresas tomadoras
de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias
pela forma de substituição tributária, nos termos do art. 121, II c/c art.
128, do CTN.
6. “Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação
tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale
dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo,
tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso
da lei. Essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha
relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação (CTN, art. 128). Não uma vinculação
pessoal e direta, pois em assim sendo configurada está a condição de
contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, como
fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale
dizer, sujeito passivo indireto.” (Hugo de Brito Machado, in “Curso
de Direito Tributário”, Malheiros, 21ª ed., 2002, p. 132-133)
7. O responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária
de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados
pelos cooperados é o tomador de serviço e não a cooperativa,
que não tem qualquer vinculação com o fato gerador do tributo,
falecendo, pois, legitimidade a ela para impetrar mandado de segurança
com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade da eção
em tela, o que afasta, por conseguinte, a alegada afronta aos arts. 128,
do CTN e 2.º, do CPC. Precedentes: REsp n.º 795.367/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 30/08/2007; e REsp n.º
849.368/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de
28/09/2006.
8. Ademais, a pretensão da recorrente é, em essência, a declaração de
inconstitucionalidade do tributo, finalidade para a qual não ostenta
legitimidade constitucional (CF/88, art. 103).
9. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007(Data do Julgamento)