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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 821.697 – SP (2006/0036903-6), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 821.697 – SP (2006/0036903-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO

DOS PROFISSIONAIS DE VENDAS

ADVOGADO : ÁLVARO TREVISIOLI E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA DE 15 % INCIDENTE SOBRE A NOTA

FISCAL. ART. 22, IV, DA LEI N.º 8.212/91, ALTERADA PELA

LEI N.º 9.786/99. COOPERATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.

TOMADOR DO SERVIÇO DOS COOPERADOS.

1. A propositura da ação exige o preenchimento das denominadas

“condições da ação”, dentre as quais sobressai o interesse jurídico.

2. O mero interesse econômico somente autoriza entidades públicas a

intervir na relação processual por força de lex specialis cujos destinatários

não são as cooperativas

3. Deveras, a contrário senso do art. 6.º, do CPC, mister a titularidade

ativa ou passiva da relação material para propor ou contestar a

ação.

4. In casu, a controvérsia gravita em torno da legitimidade ativa ad

causam da cooperativa em mandado de segurança impetrado com o

objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do pagamento da contribuição

previdenciária de 15%, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei

n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.786/99, incidente

sobre a fatura de prestação de serviços prestados por seus cooperados.

5. O art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91 revela uma sistemática de

arrecadação da contribuição previdenciária em que as empresas tomadoras

de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias

pela forma de substituição tributária, nos termos do art. 121, II c/c art.

128, do CTN.

6. “Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação

tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale

dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo,

tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso

da lei. Essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha

relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador

da respectiva obrigação (CTN, art. 128). Não uma vinculação

pessoal e direta, pois em assim sendo configurada está a condição de

contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, como

fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale

dizer, sujeito passivo indireto.” (Hugo de Brito Machado, in “Curso

de Direito Tributário”, Malheiros, 21ª ed., 2002, p. 132-133)

7. O responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária

de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados

pelos cooperados é o tomador de serviço e não a cooperativa,

que não tem qualquer vinculação com o fato gerador do tributo,

falecendo, pois, legitimidade a ela para impetrar mandado de segurança

com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade da eção

em tela, o que afasta, por conseguinte, a alegada afronta aos arts. 128,

do CTN e 2.º, do CPC. Precedentes: REsp n.º 795.367/SP, Primeira

Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 30/08/2007; e REsp n.º

849.368/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de

28/09/2006.

8. Ademais, a pretensão da recorrente é, em essência, a declaração de

inconstitucionalidade do tributo, finalidade para a qual não ostenta

legitimidade constitucional (CF/88, art. 103).

9. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 821.697 – SP (2006/0036903-6), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-821-697-sp-2006-0036903-6-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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