STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.861 – RS (2007/0272772-5), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.861 – RS (2007/0272772-5)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : MARIA SOLENI NARCISO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : FLAVIA ELISANGELA DA SILVA

AMARANTE E OUTRO(S)

RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE

TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS

EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE

CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO A QUO.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC REPELIDA. LESÃO

AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃORECONHECIDA.

1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF,

entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro

(agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações

envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de “assinatura

básica residencial” e de “pulsos edentes”, em serviços de telefonia,

por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os

feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou

não da lide.

2. O Julgador não tem o dever de discorrer eustivamente sobre os

regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos

os questionamentos apontados pelas partes se já encontrou motivo

suficiente para fundamentar a sua decisão. Verifica-se que a matéria

atinente à assinatura mensal foi amplamente e explicitamente enfrentada

na Corte de origem, porém, com conclusão em sentido oposto ao

almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de omissão.

Violação dos arts. 165, 285-A, 458 e 535 do CPC que se afasta.

3. A Primeira Turma, apreciando a matéria “discriminação de

pulsos edentes e ligações de telefone fixo para celular” no REsp

925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à

unanimidade, erou o entendimento de que “as empresas que exploram

os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a

discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os

além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular,

até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n.

4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou

obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua

responsabilidade”.

4. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada.

5. Ausência de violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078, de 1990

(Código de Defesa do Consumidor).

6. Recurso especial não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.861 – RS (2007/0272772-5), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-006-861-rs-2007-0272772-5-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-03-27-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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