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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.990 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/26/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.990 – SC

(2006/0231446-9)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : VILLA REAL SOCIEDADE JURÍDICA S/C E

OUTROS

ADVOGADO : GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA E OUTRO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENE DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE.

ARTIGO 105, II, “B”, DA CF/88. NECESSIDADE DE

EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE

DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA

DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. O recurso ordinário constitucional de competência do STJ é

cabível em sede de mandado de segurança decidido em única

instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal local,

quando denegatória a decisão recorrida (artigo 105, II, “b”, da

Constituição Federal de 1988).

2. In casu, a inicial do mandado de segurança foi indeferida

monocraticamente pelo Desembargador-Relator às fls. 52/53 e

os embargos de declaração opostos em face da mencionada

decisão, a despeito de não terem sido recebidos como agravo

regimental, foram submetidos à apreciação pelo órgão

colegiado do Tribunal local, consoante de infere do acórdão de

fls. 69/73.

3. Desta sorte, não obstante os embargos de declaração tenham

sido decididos por órgão colegiado, constitui erro grosseiro a

interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática

que indefere, liminarmente, a petição inicial do mandado de

segurança, uma vez que não esgotada a esfera jurisdicional

originária, incumbindo, adredemente, ao impetrante suscitar a

manifestação do órgão colegiado por meio do recurso próprio,

qual seja, o agravo previsto no art. 557, §1º, do C.P.C.

Precedentes do STJ: EDcl no Ag 622.320/RJ, Rel. Min.

Barros Monteiro, DJ de 10.04.2006 e REsp 613.956/PB,

Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 08.11.2004.

4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, ainda que

ultrapassado o óbice ao conhecimento do recurso, razão não

assiste à Recorrente, notadamente porque a pretensão

engendrada no mandado de segurança ab origine esbarra em

óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito

líquido e certo, consoante se infere do voto-condutor do

acórdão hostilizado, , verbis:

“(…)Indispensável enfatizar que o documento (fls.

62/65) provendo que a sociedade de advogados foi instituída

antes da data referida na decisão impugnada (fls. 48/50) foi

aneo com a peça embargatória. O aclaramento está

previsto entre os recursos (art. 496, inciso IV, do CPC),

incidindo, mutatis mutandis, o disposto no art. 517 desse

Cânone.

Logo, o documento novo só pode ser juntado se for

apelação, se o irresignado demonstrar justa causa (art. 183, §

1º, do CPC). A egese é idêntica in casu. Elucida a questão o

precedente insculpido no conceituado repertório JTA 118/226.

Todavia, a peça (fl. 62/65) é mantida no writ, a qual em nada

modifica o veredicto (fls. 58/60) combatido.

Em verdade, após o ato impugnado foi editada a

Súmula 311 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reza:

“Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre

processamento e pagamento de precatório não têm caráter

jurisdicional”.

(…)

E mais: 3. O fenômeno da sucessão de advogados que

prestou serviços em caráter individual por sociedade de

advogados há de ficar, para fins tributários, devidamente

caracterizada no contrato social, especificando o ajuste

firmado e os seus efeitos. 4. A retenção do imposto de renda

em razão do pagamento de honorários, em situação como a

acima exposta, deve ser feita tomando-se como consideração o

fato de que os serviços foram prestados, individualmente, pelo

advogado a quem a procuração foi outorgada, sem qualquer

referência de se encontrar vinculado a alguma sociedade. 5.

Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, no

sentido de se pretender a incidência da alíquota reduzida

prevista no art. 6º da Lei n. 9.064/95. 6.Recurso ordinário em

mandado de segurança a que se nega provimento (STJ –

ROMS n. 9.067/SP). No mesmo sentido: REsp. 543481/DF e

REsp. 480.699/DF).

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 106 Brasília, quarta-feira, 26 de março de 2008

“Ressaltar, por outro lado, é oportuno que a

sociedade de advogados foi constituída em 2.2.2001 (fl. 17), a

cessão de honorários em 8.3.99, não constando, porém, a data

do reconhecimento das assinaturas, mas apenas autenticação

do documento em 29/03 deste ano (fl. 18), e o ofício da

respectiva unidade jurisdicional de 7.7.4 (fl. 20). A decisão do

Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça é de 16.11.04

(fl. 25). O título eutivo judicial, portanto, é anterior a esses

atos jurídicos” (fls. 48/50)(…) fls. 67/73

5. Revelando seu ercício dependência de circunstâncias

fáticas ainda indeterminadas, o direito não enseja o uso da via

da segurança, embora tutelado por outros meios judiciais.

Precedentes do STJ:RMS 18876/MT, Relator Ministro Teori

Zavascki, DJ de 12.06.2006; RMS 15901/SE, Relator Ministro

João Otávio de Noronha, DJ de 06.03.2006 e MS 8821/DF,

Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23.06.2005.

6. Recurso ordinário inadmitido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, inadmitir o recurso ordinário
em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.990 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/26/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-22-990-sc-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-26-2008/ Acesso em: 19 mar. 2026
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