—————————————————————-
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.990 – SC
(2006/0231446-9)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : VILLA REAL SOCIEDADE JURÍDICA S/C E
OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 105, II, “B”, DA CF/88. NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O recurso ordinário constitucional de competência do STJ é
cabível em sede de mandado de segurança decidido em única
instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal local,
quando denegatória a decisão recorrida (artigo 105, II, “b”, da
Constituição Federal de 1988).
2. In casu, a inicial do mandado de segurança foi indeferida
monocraticamente pelo Desembargador-Relator às fls. 52/53 e
os embargos de declaração opostos em face da mencionada
decisão, a despeito de não terem sido recebidos como agravo
regimental, foram submetidos à apreciação pelo órgão
colegiado do Tribunal local, consoante de infere do acórdão de
fls. 69/73.
3. Desta sorte, não obstante os embargos de declaração tenham
sido decididos por órgão colegiado, constitui erro grosseiro a
interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática
que indefere, liminarmente, a petição inicial do mandado de
segurança, uma vez que não esgotada a esfera jurisdicional
originária, incumbindo, adredemente, ao impetrante suscitar a
manifestação do órgão colegiado por meio do recurso próprio,
qual seja, o agravo previsto no art. 557, §1º, do C.P.C.
Precedentes do STJ: EDcl no Ag 622.320/RJ, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ de 10.04.2006 e REsp 613.956/PB,
Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 08.11.2004.
4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, ainda que
ultrapassado o óbice ao conhecimento do recurso, razão não
assiste à Recorrente, notadamente porque a pretensão
engendrada no mandado de segurança ab origine esbarra em
óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito
líquido e certo, consoante se infere do voto-condutor do
acórdão hostilizado, , verbis:
“(…)Indispensável enfatizar que o documento (fls.
62/65) provendo que a sociedade de advogados foi instituída
antes da data referida na decisão impugnada (fls. 48/50) foi
aneo com a peça embargatória. O aclaramento está
previsto entre os recursos (art. 496, inciso IV, do CPC),
incidindo, mutatis mutandis, o disposto no art. 517 desse
Cânone.
Logo, o documento novo só pode ser juntado se for
apelação, se o irresignado demonstrar justa causa (art. 183, §
1º, do CPC). A egese é idêntica in casu. Elucida a questão o
precedente insculpido no conceituado repertório JTA 118/226.
Todavia, a peça (fl. 62/65) é mantida no writ, a qual em nada
modifica o veredicto (fls. 58/60) combatido.
Em verdade, após o ato impugnado foi editada a
Súmula 311 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reza:
“Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre
processamento e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional”.
(…)
E mais: 3. O fenômeno da sucessão de advogados que
prestou serviços em caráter individual por sociedade de
advogados há de ficar, para fins tributários, devidamente
caracterizada no contrato social, especificando o ajuste
firmado e os seus efeitos. 4. A retenção do imposto de renda
em razão do pagamento de honorários, em situação como a
acima exposta, deve ser feita tomando-se como consideração o
fato de que os serviços foram prestados, individualmente, pelo
advogado a quem a procuração foi outorgada, sem qualquer
referência de se encontrar vinculado a alguma sociedade. 5.
Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, no
sentido de se pretender a incidência da alíquota reduzida
prevista no art. 6º da Lei n. 9.064/95. 6.Recurso ordinário em
mandado de segurança a que se nega provimento (STJ –
ROMS n. 9.067/SP). No mesmo sentido: REsp. 543481/DF e
REsp. 480.699/DF).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 106 Brasília, quarta-feira, 26 de março de 2008
“Ressaltar, por outro lado, é oportuno que a
sociedade de advogados foi constituída em 2.2.2001 (fl. 17), a
cessão de honorários em 8.3.99, não constando, porém, a data
do reconhecimento das assinaturas, mas apenas autenticação
do documento em 29/03 deste ano (fl. 18), e o ofício da
respectiva unidade jurisdicional de 7.7.4 (fl. 20). A decisão do
Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça é de 16.11.04
(fl. 25). O título eutivo judicial, portanto, é anterior a esses
atos jurídicos” (fls. 48/50)(…) fls. 67/73
5. Revelando seu ercício dependência de circunstâncias
fáticas ainda indeterminadas, o direito não enseja o uso da via
da segurança, embora tutelado por outros meios judiciais.
Precedentes do STJ:RMS 18876/MT, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 12.06.2006; RMS 15901/SE, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, DJ de 06.03.2006 e MS 8821/DF,
Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23.06.2005.
6. Recurso ordinário inadmitido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, inadmitir o recurso ordinário
em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
