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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.872 –
MG (2006/0217001-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : JOSEMAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : CARLA MÁRCIA BOTELHO RUAS E OUTRO(
S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO
EXAMINADORA DO CONCURSO
PÚBLICO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO
DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LISTA DE SERVENTIAS
VAGAS PARA PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO
PÚBLICO. INCLUSÃO DE OFÍCIOS ANEXOS AO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PREEXISTENTE
DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. ATO ATINGIDO PELA
DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁ-
RIO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Desembargador
Presidente da Comissão Eminadora do Concurso
Público de Ingresso para Provimento de Serviços Notariais e de
Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autoridade
que, ao publicar o Edital de abertura das inscrições para
o referido Concurso Público, incluiu entre as Serventias vagas o
Registro de Protesto de Títulos e o Registro de Títulos e Documentos
e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Jequitinhonha,
serviços que, desde 1967, estiveram aneos ao Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais, no qual o Impetrante
foi efetivado em 1987.
2. No entanto, o recorrente impugna, na verdade, o Aviso nº
007/GACOR/2004, publicado no dia 14 de fevereiro de 2004, do
seguinte teor: “O Des. Isalino Lisboa, Corregedor-Geral de Justiça,
em pleno ercício, na forma da lei, considerando os termos do art.
2º, §§ 1º e 2º, da Resolução 350/99, do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, faz saber que em razão de comunicações arquivadas na
Corregedoria Geral de Justiça, encontram-se vagos os serviços extrajudiciais
constantes do presente aviso, os quais serão objeto de
concurso público para habilitação ao ercício das atividades notariais
e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito
do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal 8.935/94 e
legislação estadual. As reclamações relacionadas com a vacância e
ou respectiva data deverão ser dirigidas, elusivamente por escrito,
no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente publicação, à
Corregedoria Geral de Justiça (…)”.
3. Ocorre que o mandado de segurança somente foi ajuizado no
dia 20 de setembro de 2005, quando já havia decorrido o prazo
decadencial de 120 dias para a impugnação do mencionado ato da
Corregedoria-Geral de Justiça, preexistente à publicação do Edital
de abertura das inscrições ao Concurso Público. Diante da
relação de serventias vagas encaminhada pela Corregedoria-Geral
de Justiça, competia à autoridade impetrada, no uso de suas
atribuições legais, apenas determinar a publicação do Edital de
abertura das inscrições ao Concurso Público de Ingresso para
Provimento de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
4. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).