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RECURSO ESPECIAL Nº 922.654 – MG (2007/0022912-3)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – IPSEMG
PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO
ESQUERDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : BEATRIZ PEDRAS GONÇALVES
ANDRADE SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MATEUS DE ABREU MENDONÇA E
OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IPSEMG. EXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. FIXAÇÃO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. TERMO
INICIAL. SUMULAS 188 E 162 DO STJ.
1. Observa-se que os recorrentes pretendem a
aplicação de leis locais (Leis nº 12.992/98 e nº 13.404/99 do
Estado de Minas Gerais) que lhes são mais favoráveis, ao
argumento de que o artigo 161 do CTN foi violado. Referida
questão, como exposta, não deve ser analisada, uma vez que
compete a esta Corte Superior o eme de violação à legislação
federal. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 280 do STF.
2. Não se aplica o artigo 1º – F da Lei 9.494/97 às
hipóteses de repetição de valores cobrados de servidores
públicos aposentados, a título de contribuição previdenciária de
inativos, uma vez que se trata de repetição de indébito
tributário. Incide, pois, o § 1º do artigo 161 do CTN.
Precedentes.
3. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os
juros moratórios devem ser cobrados a partir do trânsito em
julgado da sentença. Incidência da Súmula 188 do STJ.
4. Referentemente à correção monetária, incide, pois o
teor da Súmula 162 do STJ, in verbis: “Na repetição de
indébito tributário, a correção monetária incide a partir do
pagamento indevido”.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, tão-somente para alterar o
termo inicial dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).