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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 922.654 – MG (2007/0022912-3), Relator Ministro Carlos Fernando , Julgado em 04/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 922.654 – MG (2007/0022912-3)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO

MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS

GERAIS – IPSEMG

PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO

ESQUERDO E OUTRO(S)

RECORRIDO : BEATRIZ PEDRAS GONÇALVES

ANDRADE SANTOS E OUTROS

ADVOGADO : MATEUS DE ABREU MENDONÇA E

OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

TRIBUTÁRIO. IPSEMG. EXAME DE LEGISLAÇÃO

LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. FIXAÇÃO DE JUROS DE

MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. TERMO

INICIAL. SUMULAS 188 E 162 DO STJ.

1. Observa-se que os recorrentes pretendem a

aplicação de leis locais (Leis nº 12.992/98 e nº 13.404/99 do

Estado de Minas Gerais) que lhes são mais favoráveis, ao

argumento de que o artigo 161 do CTN foi violado. Referida

questão, como exposta, não deve ser analisada, uma vez que

compete a esta Corte Superior o eme de violação à legislação

federal. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 280 do STF.

2. Não se aplica o artigo 1º – F da Lei 9.494/97 às

hipóteses de repetição de valores cobrados de servidores

públicos aposentados, a título de contribuição previdenciária de

inativos, uma vez que se trata de repetição de indébito

tributário. Incide, pois, o § 1º do artigo 161 do CTN.

Precedentes.

3. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os

juros moratórios devem ser cobrados a partir do trânsito em

julgado da sentença. Incidência da Súmula 188 do STJ.

4. Referentemente à correção monetária, incide, pois o

teor da Súmula 162 do STJ, in verbis: “Na repetição de

indébito tributário, a correção monetária incide a partir do

pagamento indevido”.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa

extensão, parcialmente provido, tão-somente para alterar o

termo inicial dos juros de mora.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 922.654 – MG (2007/0022912-3), Relator Ministro Carlos Fernando , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-922-654-mg-2007-0022912-3-relator-ministro-carlos-fernando-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025
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