—————————————————————-
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.941 – SP
(2006/0098605-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL
DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE CONCURSO PARA
A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE REGISTRO. IMPETRAÇÃO
POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LIMITES: DEFESA DAS
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS.
1. A Assembléia Legislativa não está dotada de personalidade jurídica,
razão pela qual não possui, em princípio, legitimidade para
demandar em juízo em nome próprio, salvo em demandas destinadas
a defender suas prerrogativas institucionais, o que não é o caso.
2. Processo extinto sem resolução do mérito, prejudicada a análise do
recurso ordinário (CPC, art. 267, VI).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito,
restando prejudicada a análise do recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.