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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.683 – SP
(2005/0156908-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DE FARIAS E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE
AMERICANA – SP
RECORRIDO : LÚCIA FARIA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. TERCEIRO INTERESSADO. EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSOR DO TITULAR. LEVANTAMENTO
DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA.
TERMO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. A expedição de alvará para levantamento de quantia do FGTS
traduz atividade de jurisdição voluntária, razão pela qual é competente
a Justiça Estadual (Lei 6.858/80), não obstante a CEF seja a
destinatária da ordem (Súmula 161, do STJ).
2. A empresa pública onerada pela decisão judicial, como terceiro
interessado e no momento em que intimada, impunha agravar, revelando-
se o presente writ instrumento substitutivo de recurso, o que
repugnado pela jurisprudência da Corte em entendimento sumulado
no verbete n.º 267, do STF, que assim dispõe: “Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Precedentes: RMS 22.663/SP (DJ de 29.03.2007); RMS 21.659/BA
(DJ de 26.10.2006); RMS 18.372/MA (DJ de 13.12.2004); e RMS
16.899/SP (DJ de 21.06.2004).
3. Sob essa ótica, muito embora trate-se de writ, o que arrastaria a
competência da Justiça Federal ratione personae, a realidade é que o
mandamus faz as vezes do recurso, aliás, impropriamente.
4. Deveras, a decisão atacada pelo writ o foi como decorrência de ato
judicial da Justiça Estadual, no ercício de jurisdição ordinária.
5. Nessas hipóteses, incide a Súmula n.º 55/STJ:”Tribunal Regional
Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida
por juiz estadual não investido de função federal”. Do contrário,
bastaria a utilização errônea ou dolosa do writ para deslocar a competência
do juízo estadual.
6. In casu, a inadmissão do mandamus revela-se patente, em virtude
de sua fisionomia recursal, por isso encontra-se estabelecida a competência
do Tribunal Estadual.
7. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido
pela Súmula 267/STF, a pretensão engendrada no mandado de segurança
ab origine esbarra em óbice intransponível, consubstanciado
na ausência de direito líquido e certo, amparável via mandamus, qual
seja, o condicionamento do levantamento do saldo do FGTS à assinatura
do termo de adesão a que se refere o art. 6º da LC 110/2001,
mormente porque a mencionada exigência dirige-se ao titular da conta
fundiária, in casu, o de cujus, sendo inoponível aos sucessores por
falta de previsão legal. Precedentes do STJ: RMS 22663/SP, DJ de
29.03.2007; REsp 829113/PE, DJ 14.12.2006 e RMS 20841/SP, DJ
de 21.09.2006.
8. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)