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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.683 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.683 – SP

(2005/0156908-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DE FARIAS E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE

AMERICANA – SP

RECORRIDO : LÚCIA FARIA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL. TERCEIRO INTERESSADO. EXPEDIÇÃO

DE ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSOR DO TITULAR. LEVANTAMENTO

DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA.

TERMO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF.

APLICAÇÃO.

1. A expedição de alvará para levantamento de quantia do FGTS

traduz atividade de jurisdição voluntária, razão pela qual é competente

a Justiça Estadual (Lei 6.858/80), não obstante a CEF seja a

destinatária da ordem (Súmula 161, do STJ).

2. A empresa pública onerada pela decisão judicial, como terceiro

interessado e no momento em que intimada, impunha agravar, revelando-

se o presente writ instrumento substitutivo de recurso, o que

repugnado pela jurisprudência da Corte em entendimento sumulado

no verbete n.º 267, do STF, que assim dispõe: “Não cabe mandado de

segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Precedentes: RMS 22.663/SP (DJ de 29.03.2007); RMS 21.659/BA

(DJ de 26.10.2006); RMS 18.372/MA (DJ de 13.12.2004); e RMS

16.899/SP (DJ de 21.06.2004).

3. Sob essa ótica, muito embora trate-se de writ, o que arrastaria a

competência da Justiça Federal ratione personae, a realidade é que o

mandamus faz as vezes do recurso, aliás, impropriamente.

4. Deveras, a decisão atacada pelo writ o foi como decorrência de ato

judicial da Justiça Estadual, no ercício de jurisdição ordinária.

5. Nessas hipóteses, incide a Súmula n.º 55/STJ:”Tribunal Regional

Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida

por juiz estadual não investido de função federal”. Do contrário,

bastaria a utilização errônea ou dolosa do writ para deslocar a competência

do juízo estadual.

6. In casu, a inadmissão do mandamus revela-se patente, em virtude

de sua fisionomia recursal, por isso encontra-se estabelecida a competência

do Tribunal Estadual.

7. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido

pela Súmula 267/STF, a pretensão engendrada no mandado de segurança

ab origine esbarra em óbice intransponível, consubstanciado

na ausência de direito líquido e certo, amparável via mandamus, qual

seja, o condicionamento do levantamento do saldo do FGTS à assinatura

do termo de adesão a que se refere o art. 6º da LC 110/2001,

mormente porque a mencionada exigência dirige-se ao titular da conta

fundiária, in casu, o de cujus, sendo inoponível aos sucessores por

falta de previsão legal. Precedentes do STJ: RMS 22663/SP, DJ de

29.03.2007; REsp 829113/PE, DJ 14.12.2006 e RMS 20841/SP, DJ

de 21.09.2006.

8. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.683 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-20-683-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 28 jun. 2025
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