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RECURSO ESPECIAL Nº 955.179 – ES (2007/0118395-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : PEDRO DOS SANTOS ALVES E OUTROS
ADVOGADO : EDNETE DA PENHA LOPES DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA.
ARTIGOS 1º, “A”, 127 E 198 DO DECRETO-LEI N.
9.760/46. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓ-
RIO. FUNDAMENTO NÃO-ATACADO PELA RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Cuida-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo TRF da
2ª Região que, mantendo a sentença de concessão da segurança para
declarar nulos os atos impugnados, determinou à autoridade impetrada
que adotasse todas as providências que lhe competem no âmbito
administrativo para dar bai nas respectivas inscrições e lançamentos
ex offício. Os fundamentos trazidos pelo aresto recorrido são os de
que a União não pode, por simples ato administrativo, com apoio em
disposições do Decreto-lei n. 9.760/46, que, em princípio, conflitam
com a lei de registros públicos (que é norma específica), negar validade
e eficácia a título de domínio dos impetrantes, atributos que só
poderão ser afastados por decisão judicial que os declare nulos ou
inexistentes. Enquanto isto não ocorre, milita em favor deles a presunção
iuris tantum de validade dos referidos títulos. O recurso especial
alega violação dos artigos 535 do CPC, 1º, “a”, 127 e 198 do
Decreto-lei n. 9.760/46, argumentando, preliminarmente, que o acórdão
recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade e, no
mérito, pede seja reconhecida a propriedade da União em terrenos de
marinha e a legalidade da cobrança anual da ta de ocupação.
2. Não há que se falar nos vícios perpetrados pelo aresto recorrido. O
Tribunal manifestou-se sobre o ponto nodal da controvérsia, utilizando-
se de fundamentação suficiente, sendo prescindível a análise e
a invocação de todos os preceitos legais selecionados pelas partes.
3. Contudo, a recorrente se furtou a rechaçar o argumento de que o
procedimento demarcatório, in casu, seria nulo, por não ter observado
as normas de regência, o que torna deficiente a fundamentação do
apelo especial e obsta o seu conhecimento o teor da Súmula
284/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento