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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 955.179 – ES (2007/0118395-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 955.179 – ES (2007/0118395-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : PEDRO DOS SANTOS ALVES E OUTROS

ADVOGADO : EDNETE DA PENHA LOPES DE SOUZA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO

ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA.

ARTIGOS 1º, “A”, 127 E 198 DO DECRETO-LEI N.

9.760/46. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓ-

RIO. FUNDAMENTO NÃO-ATACADO PELA RECORRENTE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.

1. Cuida-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo TRF da

2ª Região que, mantendo a sentença de concessão da segurança para

declarar nulos os atos impugnados, determinou à autoridade impetrada

que adotasse todas as providências que lhe competem no âmbito

administrativo para dar bai nas respectivas inscrições e lançamentos

ex offício. Os fundamentos trazidos pelo aresto recorrido são os de

que a União não pode, por simples ato administrativo, com apoio em

disposições do Decreto-lei n. 9.760/46, que, em princípio, conflitam

com a lei de registros públicos (que é norma específica), negar validade

e eficácia a título de domínio dos impetrantes, atributos que só

poderão ser afastados por decisão judicial que os declare nulos ou

inexistentes. Enquanto isto não ocorre, milita em favor deles a presunção

iuris tantum de validade dos referidos títulos. O recurso especial

alega violação dos artigos 535 do CPC, 1º, “a”, 127 e 198 do

Decreto-lei n. 9.760/46, argumentando, preliminarmente, que o acórdão

recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade e, no

mérito, pede seja reconhecida a propriedade da União em terrenos de

marinha e a legalidade da cobrança anual da ta de ocupação.

2. Não há que se falar nos vícios perpetrados pelo aresto recorrido. O

Tribunal manifestou-se sobre o ponto nodal da controvérsia, utilizando-

se de fundamentação suficiente, sendo prescindível a análise e

a invocação de todos os preceitos legais selecionados pelas partes.

3. Contudo, a recorrente se furtou a rechaçar o argumento de que o

procedimento demarcatório, in casu, seria nulo, por não ter observado

as normas de regência, o que torna deficiente a fundamentação do

apelo especial e obsta o seu conhecimento o teor da Súmula

284/STF.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 955.179 – ES (2007/0118395-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-955-179-es-2007-0118395-0-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 22 nov. 2024
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