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no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 406.313 – SP
(2001/0099216-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO ALVES PRADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA DA PENHA MILEO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO – CITAÇÃO
– ARTIGO 174 DO CTN.
1. Consoante pacificado na Seção de Direito Público, o redirecionamento
da eução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco
anos da citação da pessoa jurídica.
2. Não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa
a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos
mais de cinco anos após a citação da empresa, ocorre a
prescrição intercorrente – inclusive para os sócios.
3. “In casu”, o acórdão do Tribunal “a quo” reconheceu que a empresa
foi regularmente citada para cobrança do ICM declarado e nãopago
(fl. 91), concluindo pela não-ocorrência da prescrição qüinqüenal.
Ademais, nos autos do agravo de instrumento, ausente a cópia
da documentação necessária para aferir a data da citação da empresa,
bem como dos sócios-gerentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)