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HABEAS CORPUS Nº 91.649 – SP (2007/0232508-8)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : GENIVALDO DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : GILIAR LOPES RESENDE (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. GRAVIDADE DO DELITO E
MOTIVAÇÃO ABSTRATA SEM QUALQUER ELEMENTO
CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A MEDIDA
EXCEPCIONAL.
1. Sendo a prisão cautelar uma medida extrema e
epcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, a
sua necessidade deve estar claramente demonstrada para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal, como dispõe o art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. A simples alegação da gravidade da conduta e da
probabilidade de condenação não é, de per si, justificadora do
deferimento do decreto de segregação cautelar, devendo,
também, a autoridade judicial demonstrar com dados concretos
dos autos, a imperiosidade da medida.
3. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal.
4. Ordem concedida para revogar o decreto judicial de
prisão preventiva expedido em desfavor do Paciente, se por
outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual
decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
