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STJ, HABEAS CORPUS Nº 90.405 – GO (2007/0214827-4), Relator Ministro Carlos Fernando Mathias , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 90.405 – GO (2007/0214827-4)

R E L ATO R : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

IMPETRANTE : SAMUEL VITAL FERREIRA JÚNIOR

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

PA C I E N T E : DALVO CARLOS DA LUZ JÚNIOR (PRESO)

PA C I E N T E : LÉO ZEINER FELÍCIO DA COSTA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO

DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA

CONDUTA. CLAMOR SOCIAL. PACIENTE QUE NÃO RESIDE

NO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA

COM DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

ORDEM CONCEDIDA.

1. A decretação da prisão preventiva, de natureza eminentemente não

satisfativa, exige a demonstração dos pressupostos e motivos autorizadores

do art. 312 do CPP, de modo a justificar a necessidade da

medida restritiva de liberdade, nos termos do art. 93, inciso IX, da

Constituição, sob pena de antecipar-se a reprimenda a ser cumprida

quando da condenação.

2. Impondo o Juiz de primeiro grau a custódia cautelar tecendo

considerações de ordem genérica, com menção à gravidade abstrata

do delito supostamente realizado pelos pacientes, ao suposto clamor

público, à necessidade de garantir a credibilidade da justiça, e ainda,

à possibilidade de o paciente evadir-se do distrito da culpa, sem, no

entanto, demonstrar concretamente a necessidade da prisão antecipada,

evidencia o constrangimento ilegal. Precedentes.

3. A gravidade genérica do delito supostamente realizado pelos Pacientes,

dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado,

não tem, de per si, o condão de justificar a custódia

cautelar.

4. Segundo a jurisprudência deste STJ e do STF, também não constituem

fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da repercussão

do delito, tampouco, a necessidade de acautelar a credibilidade

das instituições judiciárias.

5. Conclusões vagas e abstratas, como a possibilidade de comprometimento

da eventual aplicação da lei penal pelo fato do paciente

não residir no distrito da culpa, não se revela suficiente para respaldar

a custódia cautelar se dissociada de elementos concretos autorizem

essa conclusão. Precedentes.

4. Ordem CONCEDIDA, para revogar o decreto preventivo, salvo se

por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que seja decretada

novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Dr(a). SAMUEL VITAL FERREIRA JUNIOR, pelos PACIENTES:
DALVO CARLOS DA LUZ JÚNIOR e LÉO ZEINER FELÍCIO DA
COSTA
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 90.405 – GO (2007/0214827-4), Relator Ministro Carlos Fernando Mathias , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-90-405-go-2007-0214827-4-relator-ministro-carlos-fernando-mathias-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 17 dez. 2024
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