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HABEAS CORPUS Nº 83.887 – SP (2007/0124467-6)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : RAFAEL GUILHERME NUNES
ADVOGADO : JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO E
OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : RAFAEL GUILHERME NUNES (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS – PRESUMIDA PRÁTICA DE LATROCÍNIO –
PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO
– CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS –
IRRELEVÂNCIA – ACÓRDÃO – MATÉRIA DE MÉRITO QUE
REFOGE AO PRESENTE PEDIDO – EXCESSO DE PRAZO –
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA
2. 3. 4. 5. 6. 7. 1. A
matéria de mérito não pode ser eminada no âmbito do habeas
corpus, que não comporta dilação probatória, nem permite aprofundamento
nas provas colhidas.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a primariedade,
bons antecedentes, residência fi e ocupação lícita do paciente
não são aptos a revogá-la.
A ocorrência de situações peculiares que tornam complexo o processo
afasta o constrangimento ilegal por esso de prazo, devendo ser
observado, nesse caso, o princípio da razoabilidade.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)