—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 88.207 – MG (2007/0179706-1)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ORLANDO GENESIO DUARTE
ADVOGADO : LUIZ INÁCIO MEDEIROS BARBOSA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PA C I E N T E : ORLANDO GENESIO DUARTE
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. O juízo processante, ao proferir sentença de pronúncia, decretou a
prisão preventiva do ora Paciente para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, fundamentando-se em circunstâncias
concretas existentes nos autos.
2. A necessidade da segregação do acusado, para se preservar a
ordem pública, restou devidamente justificada na periculosidade do
ora Paciente, por já estar pronunciado por outro homicídio perpetrado
contra o pai da atual vítima, tendo sido os dois delitos supostamente
praticados por motivo de disputa de dinheiro e patrimônio.
3. Igualmente, a custódia é justificada para conveniência da instrução
criminal, pois as testemunhas afirmam que foram procuradas pelo ora
Paciente, que sugeriu que mudassem seus depoimentos, com a omissão
de fatos importantes para a solução do crime.
4. A fase do judicium causae, que terá prosseguimento na sessão
plenária de julgamento, possui, ainda, caráter probatório, pois as
testemunhas poderão ser novamente ouvidas em juízo.
5. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)