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HABEAS CORPUS Nº 83.272 – SP (2007/0114658-7)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : DENIS VIOLA DA SILVA
EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DO
REGIME PRISIONAL. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS
ALHEIAS ÀS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA
2. 3. 4. 1. Oregime inicial de
cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta
e a análise das circunstâncias judiciais.
A escolha do regime fechado deve ser concretamente fundamentada,
principalmente se a dosagem final da pena permitir, em tese, regime
menos grave.
A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação
do regime fechado inicialmente, pois esta já foi considerada
na escala penal a ele cominada.
Constitui constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do réu a
adoção de circunstâncias genéricas alheias às que devem ser consideradas
para a escolha do regime prisional.
Apesar da quantidade da pena imposta ao réu permitir a concessão da
substituição da pena, resta evidenciado o não-preenchimento dos requisitos
exigidos no artigo 44 do Código Penal, vez que foi negativamente
sopesada ao Paciente circunstância judicial.
Afasta-se a alegada ocorrência de constrangimento ilegal na decisão
que vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, quando o benefício, na hipótese dos autos, se mostra
insuficiente para a prevenção e repressão do crime.
Ordem parcialmente concedida, no que se refere à fição do regime
prisional, para que o Paciente cumpra a sua pena, desde o início, no
regime semi-aberto, devendo o Juiz de primeiro grau fir-lhe as
condições, consoante as normas legais atinentes à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)