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HABEAS CORPUS Nº 59.302 – PE (2006/0106704-8)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PA C I E N T E : SIMONE EPITÁCIO SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO
DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DE CO-RÉUS DA
DENÚNCIA. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA
PACIENTE PELOS MESMOS FATOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA INDISPONIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA
AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Por se tratar de ação pública incondicionada, o fato de, eventualmente,
existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado
dos crimes em questão, não induz à anulação do processo já
instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade
da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de
outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia,
em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes
para embasar a acusação. A nulidade pretendida só teria
lugar se fosse o caso de ação penal privada, nos termos do art. 48 do
Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)