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HABEAS CORPUS Nº 58.944 – SP (2006/0101430-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : DOMINGOS ELIAS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ENTENDER CABÍVEL O
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO
QUE NÃO ENSEJA, NA ESPÉCIE, A CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Hipótese em que o paciente teve convertida sua pena restritiva de
direitos em pena privativa de liberdade, por ter descumprido as condições
impostas pelo Juízo da Eução.
2. Não obstante o Tribunal a quo tenha, equivocadamente, deio de
conhecer do pedido de manutenção da pena restritiva de direitos, por
entender cabível, na espécie, o agravo em eução, verifica-se que
as alegações feitas no presente writ ensejam, inexoravelmente, dilação
probatória.
3. O habeas corpus não é o meio adequado, em face da estreiteza da
via, que não admite dilação probatória, para desconstituir o entendimento
das instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática, no
sentido de que o Paciente descumpriu as condições da sua pena
restritiva de direitos. Precedentes.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)