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HABEAS CORPUS Nº 79.394 – RJ (2007/0061818-4)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : MARCELO TAVARES E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PA C I E N T E : LENIEL JOSÉ EXPEDITO (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 12 E 14
DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS) E ART. 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
I – A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em
toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias . (HC
73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua
devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do
Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza
situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido
processo legal.
II – A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa
congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno
ercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta
que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira
Turma , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou
seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do
Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006).
III – Além disso, havendo descrição do liame entre a conduta do
paciente e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes
na denúncia, não há que se falar em inépcia da denúncia por
falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o
Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados
não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma,
Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007).
IV – Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma
conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação
dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja
indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC
21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva ( Desembargadora
convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007)
V – Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem
do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos
de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC
87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de
01/06/2007).
VI – A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de
caráter epcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso
de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo eção à regra (HC
90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU
de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia
cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante,
prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de
pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível)
seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do
cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional
da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido
diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares
(Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate
como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em
julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito
fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve-se basear
em base empírica concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva
se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade
(HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de
27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art.
312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera
explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda
Turma , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se
exige, contudo fundamentação eustiva, bastando que o decreto
constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença,
no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC
89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de
29/06/2007).
VII – Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como
ilegais as prisões preventivas decretadas, por emplo, com base na
gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na
periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda
Turma , Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor
social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/ SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou,
ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para
acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).
IV – No caso, decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que indicam que o
paciente, policial militar, integra organização criminosa de grande
porte, sendo que a manutenção de sua liberdade acarreta insegurança
jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, conforme inclusive
já se decidiu no HC 90.726/MG, Primeira Turma, Relª.
MInª. Cármen Lúcia, DJU de 16/08/2007.
Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).