STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 79.394 – RJ (2007/0061818-4), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008

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HABEAS CORPUS Nº 79.394 – RJ (2007/0061818-4)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : MARCELO TAVARES E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

PA C I E N T E : LENIEL JOSÉ EXPEDITO (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 12 E 14

DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS) E ART. 288,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

I – A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em

toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias . (HC

73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de

04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua

devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do

Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar

Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza

situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido

processo legal.

II – A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa

congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel.

Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno

ercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel.

Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta

que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira

Turma , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou

seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do

Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel.

Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006).

III – Além disso, havendo descrição do liame entre a conduta do

paciente e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes

na denúncia, não há que se falar em inépcia da denúncia por

falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o

Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados

não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma,

Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007).

IV – Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma

conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação

dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja

indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC

21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva ( Desembargadora

convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007)

V – Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem

do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos

de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC

87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de

01/06/2007).

VI – A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de

caráter epcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso

de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo eção à regra (HC

90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU

de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia

cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante,

prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de

pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível)

seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do

cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional

da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido

diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares

(Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate

como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em

julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,

DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito

fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve-se basear

em base empírica concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel.

Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva

se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade

(HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de

27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art.

312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera

explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda

Turma , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se

exige, contudo fundamentação eustiva, bastando que o decreto

constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença,

no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC

89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de

29/06/2007).

VII – Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como

ilegais as prisões preventivas decretadas, por emplo, com base na

gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira

Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na

periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda

Turma , Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor

social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/ SP,

Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou,

ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para

acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.

Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

IV – No caso, decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado

em dados concretos extraídos dos autos, que indicam que o

paciente, policial militar, integra organização criminosa de grande

porte, sendo que a manutenção de sua liberdade acarreta insegurança

jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, conforme inclusive

já se decidiu no HC 90.726/MG, Primeira Turma, Relª.

MInª. Cármen Lúcia, DJU de 16/08/2007.

Writ denegado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 79.394 – RJ (2007/0061818-4), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-79-394-rj-2007-0061818-4-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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