—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 50.620 – RS (2005/0199628-4)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : SIRLEI T PAVLAK E OUTROS
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PA C I E N T E : RUBEM ARIAS DAS NEVES
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal por falta de justa causa revela-se
prematuro, dado que na via estreita do habeas corpus não é possível
o eme aprofundado de provas, reservando-se à sentença a análise
detalhada da afirmada participação do paciente no cometimento do
delito.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Maria Thereza de Assis Moura,
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2006. (data do julgamento)