STJ

STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.407 – RS, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 04/15/2008

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.407 – RS

(2007/0263378-4)

R

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

EMBARGANTE : UNIÃO

EMBARGADO : ZENOBIO PEREIRA TERTO DE

MAGALHÃES

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO

COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O

DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO.

I – Havendo expressa determinação na sentença eqüenda, já transitada

em julgado, da inclusão dos juros moratórios no precatório complementar, não

há mais espaço para discussão sobre os referidos juros, em virtude do princípio

da coisa julgada.

II – Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único

do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua

vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade.

Embargos de divergência desprovidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José
Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros
Monteiro, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido.
Sustentou oralmente, pelo embargado, o Dr. Ranieri Lima Resende.
Brasília (DF),
05 de março de 2008 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
(24)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 756 – PR (1998/0025286-0)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
REVISOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E
OUTRO(S)
RÉU : MUNICÍPIO DE GUARATUBA
ADVOGADO : MARCELO BOM DOS SANTOS
RÉU : F BERTOLDI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : DENISE LOPES SILVA
RÉU : ARRIMO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : ROSICLER REGINA BONN DOS SANTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA
ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR.
EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ
MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO.
1. A atuação do Município, no mandado de segurança no qual
se discute a possibilidade de embargo de construção de prédios
situados dentro de seus limites territoriais, se dá em defesa de
seu próprio direito subjetivo de preservar sua competência
para legislar sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da
CF/88), bem como de garantir a validade dos atos
administrativos correspondentes, como a expedição de alvará
para construção, ainda que tais benefícios sejam diretamente
dirigidos às construtoras que receiam o embargo de suas
edificações. Entendida a questão sob esse enfoque, é de se
admitir a legitimidade do município impetrante.
2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição
Federal, aos Municípios, no âmbito do ercício da
competência legislativa, cumpre a observância das normas
editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à
proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente,
não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em
circunstâncias remanescentes.
3. A Lei n. 7.380/80 do Estado do Paraná, ao prescrever
condições para proteção de áreas de interesse especial,
estabeleceu medidas destinadas à eução das atribuições
conferidas pelas legislações constitucional e federal, daí
resultando a impossibilidade do art. 25 da Constituição do
Estado do Paraná, destinado a preservar a autonomia
municipal, revogá-la. Precedente: RMS 9.629/PR, 1ª T.,
Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999.
4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o
zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba,
possibilitando a expedição de alvará de licença municipal para
a construção de edifícios com gabarito acima do permitido para
o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas
impostas pelas legislações estaduais então em vigor e fora dos
parâmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja
a imposição de medidas administrativas coercitivas prescritas
pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983.
Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco Falcão, DJ de
9.279/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000;
RMS 13.252/PR, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
03.11.2003.
5. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Castro Meira, julgar procedente a ação rescisória, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda (votovista)
e os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 119 Brasília, segunda-feira, 14 de abril de 2008
Região), (RISTJ, art. 162, § 2º).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 806.407 – RS, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-806-407-rs-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025
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