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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 770.089 – SC
(2007/0062283-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : INDÚSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA
S/A
ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOPRÊMIO
DE IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO
DO BENEFÍCIO NO ANO DE 1990.
1. Cuida-se de embargos de divergência opostos contra aresto da
Segunda Turma desta Corte que entendeu que o incentivo fiscal à
exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º
do DL 491/69, foi extinto em 30/06/1983. Indica como divergente
acórdão da Primeira Turma na linha de que o benefício não foi
abolido do nosso ordenamento jurídico.
2. A ação mandamental foi ajuizada em 21/01/2004 e consigna pedido
para aproveitamento de créditos verificados entre os anos de
1997 a 2002. A impetrante não colacionou as notas fiscais das vendas
nem os comprovantes de exportação, limitando-se a juntar uma planilha
que elaborou.
3. Para a tese que se sagrou vencedora na Seção no julgamento do
REsp n. 652.379/RS, o beneficio fiscal do crédito-prêmio de IPI foi
extinto em 04/10/1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, segundo o qual se
considerarão “revogados após dois anos, a partir da data da promulgação
da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados
por lei”. Assim, por tratar-se de benefício de natureza setorial
(já que destinado apenas ao setor exportador), e não tendo sido
confirmado por lei, foi extinto no prazo a que alude o ADCT. Concluindo,
o crédito-prêmio do IPI, embora não se aplique às exportações
realizadas após 04/10/1990, é reconhecido às efetuadas entre
30/06/1983 e 05/10/1990 (voto médio).
4. Registro que o meu posicionamento a respeito da matéria é no
sentido de ser aplicável o DL 491/69, expressamente mencionado no
DL 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem
definição de prazo. Porém, dadas as peculiaridades do caso concreto,
entendo que deva ter prevalecimento o posicionamento da Primeira
Seção, ou seja, de que os créditos foram extintos em 1990 não
devendo ser reconhecido o direito quanto às exportações que realizou
entre os anos de 1997 a 2002.
5. Embargos de divergência não-providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)