STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 902.035 – MG (2006/0250746-9), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 902.035 – MG (2006/0250746-9)

R

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –

INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : AZAMBUJA DE AZAMBUJA FRANCO

ADVOGADO : ANTÔNIO MARCOLINO SOBRINHO E

OUTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.

CUMULAÇÃO. SÚMULAS 7, 12 E 102/STJ, 282 E 356/STF.

1. Os temas insertos nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC não foram

objeto de análise pela Corte regional, incidindo, no particular, as Súmulas

282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento, requisito

indispensável à propositura do apelo especial.

2. Tendo sido o valor da indenização estabelecido com base na

prova produzida nos autos, notadamente no laudo pericial, seu reeme

esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. É irrelevante o fato de o imóvel ser, ou não, produtivo para a

fição dos juros compensatórios na desapropriação, já que esses são

devidos em razão da perda antecipada da posse, que implica a diminuição

da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal.

4. Não constitui anatocismo a cumulação dos juros

compensatórios sobre os moratórios no âmbito de ação expropriatória,

conforme as Súmulas 12 e 102/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não

provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negarlhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 902.035 – MG (2006/0250746-9), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-902-035-mg-2006-0250746-9-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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