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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 758.090 – RS
(2006/0106888-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. DECRETOS-LEIS NS. 491/69, 1.724/79,
1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
EM 4.10.1990. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SEÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp n. 738.689/PR, firmou o entendimento de que o benefício
fiscal relativo ao crédito-prêmio do IPI não se aplica às vendas para
o exterior após 4.10.1990.
2. Embargos de divergência não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas
negar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sustentou oralmente o Dr. Marcos Vinicius Witczak pela embargante,
Comil Carrocerias e Ônibus Ltda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).