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STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 672.808 -, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/17/2007

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EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 672.808 –

RS (2004/0089321-1)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : HUGO FLORESTAL FERREIRA JÚNIOR E

OUTRO(S)

ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – IRRF – COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE

PROVENTOS – CEEE – NATUREZA DE PROVENTOS – CONCEITO

DE RENDA – ARTIGO 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO

DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE

– PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – CARATER

PROTELATÓRIO – MULTA.

1. Evidente é o caráter modificativo que os embargantes, inconformados,

buscam com a oposição dos embargos declaratórios, uma

vez que pretendem ver reeminada a controvérsia que foi decidida

no sentido de que a complementação temporária de proventos, paga

pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, tem natureza

de proventos de aposentadoria, pois tais verbas visam incentivar a

adesão do empregado ao programa de aposentadoria, com o nítido

escopo de substituir o benefício de complementação a ser pago pela

entidade de previdência privada, enquanto não preenchidos os requisitos

para aquele fim.

2. Quanto à alegada violação dos dispositivos constitucionais, impossível

a apreciação na via especial, ainda que à guisa de prequestionamento,

porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao

Supremo Tribunal Federal.

3. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos

de declaração, deve ser aplicada multa à embargante, no importe

de 1% sobre o valor da causa, com base no artigo 538, parágrafo

único, do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados. Multa à embargante, no importe

de 1% sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 672.808 -, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-672-808-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025
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