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EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 672.808 –
RS (2004/0089321-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : HUGO FLORESTAL FERREIRA JÚNIOR E
OUTRO(S)
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IRRF – COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROVENTOS – CEEE – NATUREZA DE PROVENTOS – CONCEITO
DE RENDA – ARTIGO 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE
– PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – CARATER
PROTELATÓRIO – MULTA.
1. Evidente é o caráter modificativo que os embargantes, inconformados,
buscam com a oposição dos embargos declaratórios, uma
vez que pretendem ver reeminada a controvérsia que foi decidida
no sentido de que a complementação temporária de proventos, paga
pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, tem natureza
de proventos de aposentadoria, pois tais verbas visam incentivar a
adesão do empregado ao programa de aposentadoria, com o nítido
escopo de substituir o benefício de complementação a ser pago pela
entidade de previdência privada, enquanto não preenchidos os requisitos
para aquele fim.
2. Quanto à alegada violação dos dispositivos constitucionais, impossível
a apreciação na via especial, ainda que à guisa de prequestionamento,
porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos
de declaração, deve ser aplicada multa à embargante, no importe
de 1% sobre o valor da causa, com base no artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados. Multa à embargante, no importe
de 1% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)