STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.319 – PR (2004/0164529-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.319 – PR (2004/0164529-

9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : TRUTZCHELER INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E

OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(

S)

EMENTA

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º). EXTINÇÃO.

OUTUBRO DE 1990. ART. 41, § 1º, DO ADCT. ANÁ-

LISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

I – Esta Corte Superior mantinha entendimento no sentido de que o

benefício fiscal continuava em vigor, em face de restauração determinada

pelo Decreto-Lei nº 1.894/81, não tendo sido atingido pela

extinção aludida no artigo 41, § 1º, do ADCT.

II – Posteriormente, plasmou-se nova posição pela extinção do crédito-

prêmio em junho de 1983, uma vez que o Decreto-lei 1.894/81

não teria o condão de restaurar o benefício em tela.

III – Finalmente, chegou-se ao entendimento, que se adota como

razão de decidir, no sentido da extinção do crédito-prêmio a partir de

04 de outubro de 1990, em face do contido no artigo 41, § 1º, do

ADCT e tendo em vista tratar-se de incentivo de natureza setorial,

uma vez que beneficiava apenas o setor exportador. O dispositivo em

questão prescreve que as entidades políticas do Estado devem reavaliar

os incentivos fiscais de natureza setorial, considerando-se revogados

aqueles incentivos que após dois anos da data da promulgação

da Constituição não forem confirmados por lei. Assim, inexistindo

lei dessa natureza, estaria revogado o incentivo. Precedentes:

REsp nº 781.971/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de

30/08/07; AgRg no REsp nº 554.533/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA,

DJ de 12/03/07 e REsp nº 799.074/RS, Rel. Min. TEORI

ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/04/06.

IV – A Lei nº 8.402/92, apesar de restabelecer o incentivo previsto no

artigo 5º do Decreto-Lei nº 491/69, não revigorou o crédito-prêmio

em tela, ou seja, aquele constante do artigo 1º deste diploma legal.

V – É plenamente cabível a abordagem do tema por este Eg. Sodalício,

não havendo, assim, que se falar em usurpação da competência

do Pretório Elso, mormente por a discussão do tema

possuir caráter eminentemente infraconstitucional, ainda que aborde

tema constitucional.

VI – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de

competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo

102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário,

sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de

prequestionamento.

VII – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.319 – PR (2004/0164529-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-704-319-pr-2004-0164529-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025
Sair da versão mobile