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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 435.934 – MG
(2002/0064282-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS CEMIG
ADVOGADO : JOÃO LUIZ CORREIA RODRIGUES E OUTROS
EMBARGADO : BR GEMS INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO : MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 DO
DNAEE. TARIFA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos Embargos de
Declaração para o devido saneamento, em integração ao julgado.
Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os
juros moratórios.
2. Na restituição das tarifas de energia elétrica, pagas ilegalmente
durante a vigência das Portarias 38 e 45 do DNAEE, incidem juros
moratórios, a partir da citação, no patamar de 6% (seis por cento) ao
ano. Precedentes.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)