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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 971.231 – RS
(2007/0175068-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AIRTON BUENO JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : E J OLIVEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. Inaplicável a tese da fungibilidade, para conhecimento de apelação
como embargos infringentes, no caso em eme, por se constituir em
erro grosseiro, já que suas naturezas são distintas.
2. Conforme destacado no voto condutor do aresto embargado, esta
Corte tem entendimento pacificado no sentido do cabimento dos
embargos infringentes ou de declaração nas causas em que o valor
seja inferior a cinqüenta ORTNs.
3. Os efeitos infringentes ou modificativos só são admitidos nos casos
em que se verificar que ao menos um dos requisitos autorizadores dos
declaratórios não foi suprido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).