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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.244 – PR
(2007/0165255-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : DENISE RECCHIA SBOROWSKI
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DE A CAMPANELLI E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO-CONFIGURADA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO.
1. Inexiste omissão a ser suprida no aresto embargado, segundo o
qual, na esteira do entendimento assentado nesta Corte, preconizou
que não compete ao STJ aferir, para efeito de análise de eventual
violação dos artigos 283 e 284 do CPC, a existência ou inexistência
de documento hábil para comprovar o recolhimento indevido, porquanto
esbarraria no veto da Súmula 7/STJ.
2. O único objetivo do embargante de reverter o resultado que lhe foi
desfavorável não se coaduna com a missão precípua dos embargos de
declaração, que é o aprimoramento do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).