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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 965.205 – RS
(2007/0151532-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM – DAER
PROCURADOR : SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E
OUTRO(S)
EMBARGADO : GLADENOR FRIDOLINO PETRY
ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO
Nº 149/03 DO CONTRAN.
1. A Lei nº 9.503/97 já determinava duas notificações antes do advento
da Resolução 149/03 do Contran. A primeira para apresentação
de defesa e a segunda para informar o prosseguimento do processo a
fim de possibilitar a defesa do apenado da sanção aplicada.
2. As resoluções não geram novos direitos, mas apenas fornecem
vetores e o alcance da norma e, nesse caso, se previu a necessidade
da dupla notificação, é porque a lei assim dispôs.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental, e negar-lhe provimento nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
