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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.427 – DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.427 – DF

(2006/0203983-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMBARGANTE : ZENAIDE CASCON BITES RAYES E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as

questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão

embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar

omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.427 – DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-886-427-df-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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