—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.427 – DF
(2006/0203983-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : ZENAIDE CASCON BITES RAYES E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão
embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar
omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.