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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.535 – RJ (2006/0264255-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/30/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.535 – RJ (2006/0264255-

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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS

SANTOS

EMBARGADO : CRIAR MANUTENÇÃO SERVIÇOS E JARDINS

LTDA E OUTROS

ADVOGADO : LUIZ CARLOS AMÉRICO DOS REIS NETO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES

FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129/95. ART. 97 DA CF.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento do STJ de que os créditos advindos de recolhimento

de contribuição declarada inconstitucional pelo STF não se

sujeitam às limitações impostas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 à

compensação tributária circunscreveu-se à aplicação da legislação infraconstitucional

de regência; de forma que não se mostra necessária,

para a resolução do litígio, a observância da cláusula de reserva de

plenário de que trata o art. 97 da CF/88.

2. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF,

tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar

a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei

Maior.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.535 – RJ (2006/0264255-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-908-535-rj-2006-0264255-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 22 nov. 2024
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