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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.692 – PE (2006/0136562-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : MODESTINO DE ARRUDA FONTES
ADVOGADO : PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1° DO DECRETO N. 20.910/32. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
STF.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado,
não há como prosperarem os embargos de declaração, que
tampouco se prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).