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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 808.328 – RS
(2006/0003545-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FIGO BLUE MODAS LTDA/
ADVOGADO : CÉSAR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITOS
INFRINGENTES – INVIABILIDADE – OMISSÕES EXISTENTES
– INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ – EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Inviáveis os embargos declaratórios opostos fora das hipóteses
enumeradas no art. 535 do CPC, ficando patente a busca por efeitos
infringentes de quem não se conformou com o resultado do julgamento.
2. Observo que houve omissão na apreciação de determinados dispositivos
apontados pelo embargante, mas que não influem no resultado
do julgamento, eis que sua apreciação encontra óbice nas
Súmulas 284/STF e 7/STJ.
3. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)