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RECURSO ESPECIAL Nº 662.734 – MT (2004/0070112-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUPERMERCADO PARATI LTDA
ADVOGADO : LUIS CARLOS DE SOUSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. FINSOCIAL.
PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR
N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que
todas as questões suscitadas tenham sido eminadas no acórdão
embargado.
2. Não são protelatórios embargos de declaração opostos com o propósito
de prequestionar matéria para eventual propositura de recurso
especial ou extraordinário. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10
(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese
dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,
se esta for expressa.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
5. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).
6. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).