STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 671.324 – RJ (2004/0080361-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/17/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 671.324 – RJ (2004/0080361-

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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RONALDO J SANTANNA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MANDAMENTAL – IMPOSSIBILIDADE

DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – SÚMULA

105/STJ – TRIBUTÁRIO – IRRF – INCIDÊNCIA NOS RESGATES

DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE SWAP , COM EFEITO DE

HEDGE – PRECEDENTES – PROCESSUAL CIVIL – ALEGADA

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF – NÃO-OCORRÊNCIA

– FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL

DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO

– PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do

julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como

para sanar possível erro material existente na decisão.

2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido

de ser incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de

mandado de segurança. Súmulas 512/STF e 105/STJ.

3. Resta evidente a pretensão infringente buscada com a oposição

destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o

acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela

empresa embargante.

4. O acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito eminentemente

infraconstitucional, notadamente à luz da natureza indenizatória

da verba em debate, do conceito de acréscimo patrimonial

e regra-matriz da hipótese de incidência do imposto de renda contida

no artigo 43 do CTN, o que afasta a incidência dos enunciados 126 da

Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF.

Embargos de declaração acolhidos em parte, para afastar a condenação

em honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 671.324 – RJ (2004/0080361-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-671-324-rj-2004-0080361-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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