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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 621.641 – RJ (2004/0004298-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : RENATO DO AMARAL MACHADO
ADVOGADO : WALDYR DE SOUZA BARROS E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ APRECIADA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, que possuem pressupostos específicos
relacionados no art. 535 do CPC, são inviáveis quando inexistente
omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
2. O reeme de matéria já apreciada, com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado, é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
