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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 621.641 – RJ (2004/0004298-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 621.641 – RJ (2004/0004298-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : UNIÃO

EMBARGADO : RENATO DO AMARAL MACHADO

ADVOGADO : WALDYR DE SOUZA BARROS E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO

E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA

JÁ APRECIADA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração, que possuem pressupostos específicos

relacionados no art. 535 do CPC, são inviáveis quando inexistente

omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

2. O reeme de matéria já apreciada, com a simples intenção de

propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado, é incompatível

com a função integrativa dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 621.641 – RJ (2004/0004298-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-621-641-rj-2004-0004298-5-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026