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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 618.533 – SP (2003/0227342-, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 618.533 – SP (2003/0227342-

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R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

EMBARGANTE : CÉLIO ANTÔNIO ROCCO VIEIRA

ADVOGADO : CÉLIO ANTÔNIO ROCCO VIEIRA (EM

CAUSA PRÓPRIA)

EMBARGADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIÁ

ADVOGADO : MARCOS FERNANDES DE ANDRADE E

OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL NA EMENTA

– CORREÇÃO – PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO QUE

PONTIFICA SER NECESSÁRIA A PREVISÃO EXPRESSA NA

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO O SERVIÇO DE SEGURANÇA

A POSSIBILITAR O RESSARCIMENTO DECORRENTE DE FURTO

EM SEU ESTACIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS

CONDÔMINOS FORAM BENEFICIADOS COM O RESSARCIMENTO

– MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS LIMITES

DA DECISÃO PROFERIDA, A PAR DE NECESSITAR O

REVOLVIMENTO DE PROVA – ERRO MATERIAL CORRIGIDO

E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

– No que se refere ao aventado erro inserido na ementa assiste razão

ao embargante, pois no corpo do relatório há expressa menção à

circunstância de ter sido furtado parte de um aparelho “CD Player”

(cf. fl. 221) e na ementa consta que a subtração se deu “com ameaça

a mão armada” (fl. 223). Determinada correção para sanar o erro

material. De qualquer forma, não custa lembrar que “entre a substância

do decidido no acórdão e a ementa equivocada, à evidência

que deve prevalecer aquela, até porque as ementas não integram as

decisões colegiadas” (Ag. Reg. No Agravo n. 16.329, Rel. Min.

Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de 01/06/92).

– Não se sustém o argumento de que o condomínio já efetivou o

pagamento a outros condôminos que passaram por situação similar,

pois não foi com base nessa premissa que a Turma Julgadora dirimiu

a controvérsia, mas, ao revés, fincado na necessidade de previsão

expressa na convenção condominial para que seja reconhecida a necessidade

de ressarcimento de danos decorrentes de furto no estacionamento

do prédio. Para eminar situações distintas da ora

questionada faz-se mister apreciar se a situação fática é a mesma, o

que se não admite em sede de recurso especial.

– Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 618.533 – SP (2003/0227342-, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-618-533-sp-2003-0227342-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 24 out. 2026
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