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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 618.533 – SP (2003/0227342-
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R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : CÉLIO ANTÔNIO ROCCO VIEIRA
ADVOGADO : CÉLIO ANTÔNIO ROCCO VIEIRA (EM
CAUSA PRÓPRIA)
EMBARGADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIÁ
ADVOGADO : MARCOS FERNANDES DE ANDRADE E
OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL NA EMENTA
– CORREÇÃO – PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO QUE
PONTIFICA SER NECESSÁRIA A PREVISÃO EXPRESSA NA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO O SERVIÇO DE SEGURANÇA
A POSSIBILITAR O RESSARCIMENTO DECORRENTE DE FURTO
EM SEU ESTACIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS
CONDÔMINOS FORAM BENEFICIADOS COM O RESSARCIMENTO
– MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS LIMITES
DA DECISÃO PROFERIDA, A PAR DE NECESSITAR O
REVOLVIMENTO DE PROVA – ERRO MATERIAL CORRIGIDO
E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
– No que se refere ao aventado erro inserido na ementa assiste razão
ao embargante, pois no corpo do relatório há expressa menção à
circunstância de ter sido furtado parte de um aparelho “CD Player”
(cf. fl. 221) e na ementa consta que a subtração se deu “com ameaça
a mão armada” (fl. 223). Determinada correção para sanar o erro
material. De qualquer forma, não custa lembrar que “entre a substância
do decidido no acórdão e a ementa equivocada, à evidência
que deve prevalecer aquela, até porque as ementas não integram as
decisões colegiadas” (Ag. Reg. No Agravo n. 16.329, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de 01/06/92).
– Não se sustém o argumento de que o condomínio já efetivou o
pagamento a outros condôminos que passaram por situação similar,
pois não foi com base nessa premissa que a Turma Julgadora dirimiu
a controvérsia, mas, ao revés, fincado na necessidade de previsão
expressa na convenção condominial para que seja reconhecida a necessidade
de ressarcimento de danos decorrentes de furto no estacionamento
do prédio. Para eminar situações distintas da ora
questionada faz-se mister apreciar se a situação fática é a mesma, o
que se não admite em sede de recurso especial.
– Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007
