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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 351.818 – SP (2001/0110563-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO : ARISTÓTELES MOREIRA FILHO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CHEVRON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO SILVA LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENCARGOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 256/STF. ENERGIA ELÉTRICA.
MAJORAÇÃO. CONGELAMENTO. PORTARIAS DNAEE 38,
45 E 153/96. EFEITO CASCATA AFASTADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários,
com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo
Civil” (Súmula 256/STF).
2. Provido em parte o recurso especial para reconhecer a ilegalidade
das portarias impugnadas, mas afastar a repercussão nos aumentos
futuros autorizados pela Portaria 153/86, é de impor-se o reconhecimento
da sucumbência recíproca. Precedentes da Seção.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).
