STJ

STJ, EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº

18.729 – SP (2004/0058465-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE MAUÁ

ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO PATRONE REGULES E

OUTRO(S)

SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E

OUTRO(S)

EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : INDÚSTRIA DE CERÂMICAS CERQUEIRA

LEITE S/A

ADVOGADO : ALCIDES AUGUSTO PIRES DANIEL

INTERES. : METALÚRGICA PEMAVA S/A – MASSA

FALIDA

ADVOGADO : ABSALAO DE SOUZA LIMA – SÍNDICO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os

embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto

sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.

2. Todavia, no caso, inexiste omissão a ser suprida, pois esta

Turma deixou explícito que – no tocante ao alegado litisconsórcio

ativo necessário para o ajuizamento do pedido de seqüestro, assim

como em relação ao suposto erro de procedimento na fase de

liquidação da sentença (por não ter sido individualizada, na ocasião,

a quantia devida a cada um dos credores do precatório que

nela teve origem) – aqui foram adotadas as mesmas razões de

decidir declinadas pelo Tribunal de origem.

3. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,

e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que

não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta

espécie de recurso.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 11 jul. 2026
Sair da versão mobile