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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
18.729 – SP (2004/0058465-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE MAUÁ
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO PATRONE REGULES E
OUTRO(S)
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : INDÚSTRIA DE CERÂMICAS CERQUEIRA
LEITE S/A
ADVOGADO : ALCIDES AUGUSTO PIRES DANIEL
INTERES. : METALÚRGICA PEMAVA S/A – MASSA
FALIDA
ADVOGADO : ABSALAO DE SOUZA LIMA – SÍNDICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto
sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Todavia, no caso, inexiste omissão a ser suprida, pois esta
Turma deixou explícito que – no tocante ao alegado litisconsórcio
ativo necessário para o ajuizamento do pedido de seqüestro, assim
como em relação ao suposto erro de procedimento na fase de
liquidação da sentença (por não ter sido individualizada, na ocasião,
a quantia devida a cada um dos credores do precatório que
nela teve origem) – aqui foram adotadas as mesmas razões de
decidir declinadas pelo Tribunal de origem.
3. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que
sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,
e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que
não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta
espécie de recurso.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
