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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.469 – SP
(2007/0140555-3)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMBARGADO : RUBENS NAVES
ADVOGADO : BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
CRIMINAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – CONTRADIÇÃO – EXPRESSÕES
NA EMENTA E NO CORPO DO VOTO SUGERINDO
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO ÀQUELE QUE FOI ADOTADO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, a fim de
sanar a irregularidade.
2- Constatando-se a existência de contradição, deve ser alterado o
voto, corrigindo as expressões contraditórias, que nele não deveriam
constar.
3- Embargos declaratórios acolhidos, para sanar as contradições existentes
no voto, alterando a expressão “Recurso a que se nega provimento”
para “Recurso provido”; e suprimindo do seu corpo, o
parágrafo que está em contradição com o que foi decidido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)
