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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.004 – SC
(2007/0135172-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : EUGÊNIO DOIN VIEIRA
ADVOGADO : EUGÊNIO DOIN VIEIRA (EM CAUSA PRÓ-
PRIA) E OUTRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERES. : CONSUL S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC.
1. O acórdão embargado foi claro e inequívoco ao aplicar o óbice
contido na Súmula 182/STJ por entender que o agravo regimental não
tratou de atacar diretamente os fundamentos esposados pela decisão
que não conheceu do recurso especial.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).