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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.539 – DF
(2007/0053777-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXCLUSÃO
DO REFIS – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL – INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL
(DIÁRIO) E DA INTERNET – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DO PROGRAMA – PRECEDENTES – – AUSÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
– IMPOSSIBILIDADE.
1. Não são aplicáveis ao Refis as regras da Lei n. 9.784/99, que versa
sobre regramento geral do processo administrativo. Para o caso dos
autos, existe a disposição específica da Lei n. 9.964/00, que deve ser
aplicada; e registra, em seu art. 2º, não ser necessária a intimação
pessoal do interessado.
2. É legítima a intimação do contribuinte de sua elusão do Programa
Refis, por meio da internet, e mediante publicação no Diário
Oficial.
3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
4. Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada,
busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reeminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese.
5. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas
por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios
termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição
contrária aos interesses da embargante. Inexistentes as eivas apontadas
(obscuridade, contradição ou omissão), não cabe a reapreciação da
matéria em embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
