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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.539 – DF, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.539 – DF

(2007/0053777-8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS

ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXCLUSÃO

DO REFIS – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO

PESSOAL – INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL

(DIÁRIO) E DA INTERNET – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO

ESPECÍFICA DO PROGRAMA – PRECEDENTES – – AUSÊNCIA

DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES

– IMPOSSIBILIDADE.

1. Não são aplicáveis ao Refis as regras da Lei n. 9.784/99, que versa

sobre regramento geral do processo administrativo. Para o caso dos

autos, existe a disposição específica da Lei n. 9.964/00, que deve ser

aplicada; e registra, em seu art. 2º, não ser necessária a intimação

pessoal do interessado.

2. É legítima a intimação do contribuinte de sua elusão do Programa

Refis, por meio da internet, e mediante publicação no Diário

Oficial.

3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do

julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.

4. Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada,

busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que

pretende ver reeminada e decidida a controvérsia de acordo com

sua tese.

5. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas

por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios

termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão

embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição

contrária aos interesses da embargante. Inexistentes as eivas apontadas

(obscuridade, contradição ou omissão), não cabe a reapreciação da

matéria em embargos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 933.539 – DF, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-933-539-df-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 23 out. 2026