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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 902.382 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 902.382 – SP

(2006/0251309-5)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES

LTDA E OUTROS

ADVOGADO : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO

À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

– TAXA SELIC.

1. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser

realizada na via apropriada, descabendo ao STJ pronunciar-se sobre

dispositivos constitucionais.

2. A partir de janeiro de 1996, somente a ta SELIC deve ser

aplicada a título de juros e correção monetária, com elusão de

qualquer outro índice, dada a composição da SELIC, que engloba

juros e correção monetária.

3. Esta Corte tem o entendimento de que, quanto à correção monetária

do indébito, são devidos os seguintes índices: a) a ORTN, de

1964 a fevereiro/86; b) o IPC, no período de março/86 a janeiro/91;

c) o INPC de fevereiro/91 a dezembro/1991; d) a UFIR, de janeiro/

1992 a 31/12/95; e e) a partir de 01/01/96, a ta SELIC,

devendo-se aplicar, em substituição aos índices oficiais: 14,36% –

fevereiro/86 (REsps 31.127/SP, 6.677/SP, 58.352/SP); 26,06% – junho/

87 (REsp 69.982/DF); 42,72% – janeiro/89 (REsp 43.055/SP);

10,14% – fevereiro/89 (EREsp 70.903/DF e REsp 206.503/SP) e

21,87% – fevereiro/91 (REsps 353.396/SP e 756.116/SP), observandose

o início da incidência da correção monetária no caso concreto.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas

para prestar esclarecimentos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 902.382 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-902-382-sp-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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