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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 902.382 – SP
(2006/0251309-5)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
– TAXA SELIC.
1. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser
realizada na via apropriada, descabendo ao STJ pronunciar-se sobre
dispositivos constitucionais.
2. A partir de janeiro de 1996, somente a ta SELIC deve ser
aplicada a título de juros e correção monetária, com elusão de
qualquer outro índice, dada a composição da SELIC, que engloba
juros e correção monetária.
3. Esta Corte tem o entendimento de que, quanto à correção monetária
do indébito, são devidos os seguintes índices: a) a ORTN, de
1964 a fevereiro/86; b) o IPC, no período de março/86 a janeiro/91;
c) o INPC de fevereiro/91 a dezembro/1991; d) a UFIR, de janeiro/
1992 a 31/12/95; e e) a partir de 01/01/96, a ta SELIC,
devendo-se aplicar, em substituição aos índices oficiais: 14,36% –
fevereiro/86 (REsps 31.127/SP, 6.677/SP, 58.352/SP); 26,06% – junho/
87 (REsp 69.982/DF); 42,72% – janeiro/89 (REsp 43.055/SP);
10,14% – fevereiro/89 (EREsp 70.903/DF e REsp 206.503/SP) e
21,87% – fevereiro/91 (REsps 353.396/SP e 756.116/SP), observandose
o início da incidência da correção monetária no caso concreto.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas
para prestar esclarecimentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)